Legislação
Decreto 10.986, de 08/03/2022
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 44- Os militares temporários na Aeronáutica são os Oficiais da reserva de 2ª classe e da reserva de 3ª classe e as Praças da reserva de 2ª classe que, enquanto incorporados por força do serviço militar, atuarão no serviço ativo por tempo certo e determinado, durante os prazos e prorrogações previstos nas normas que tratam do serviço militar.
Parágrafo único - Após o licenciamento do serviço ativo, os componentes da reserva não remunerada não serão considerados militares.
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