Legislação

Decreto 10.986, de 08/03/2022
(D.O. 09/03/2022)

Art. 43

- Ato do Comandante da Aeronáutica estabelecerá:

I - os efetivos de voluntários a serem anualmente incorporados à Aeronáutica;

II - as instruções complementares ao disposto neste Decreto relativas ao processo seletivo simplificado para a convocação e a designação de voluntários para o serviço ativo, em caráter temporário, para realizar os Estágios de Adaptação e os Estágios de Instrução de que trata este Decreto; e

III - as demais normas necessárias para a execução do disposto neste Decreto.


Art. 44

- Os militares temporários na Aeronáutica são os Oficiais da reserva de 2ª classe e da reserva de 3ª classe e as Praças da reserva de 2ª classe que, enquanto incorporados por força do serviço militar, atuarão no serviço ativo por tempo certo e determinado, durante os prazos e prorrogações previstos nas normas que tratam do serviço militar.

Parágrafo único - Após o licenciamento do serviço ativo, os componentes da reserva não remunerada não serão considerados militares.


Art. 45

- Não se aplicam as disposições da Lei 5.292/1967, aos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários da reserva de 3ª classe, quando incorporados como Oficiais Superiores temporários.


Art. 47

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Walter Souza Braga Netto