Legislação

Decreto 10.986, de 08/03/2022

Art. 15

Capítulo III - FORMAÇÃO (Ir para)

Art. 15

- O Estágio de Instrução e Serviço, o Estágio de Instrução Técnico, o Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento e o Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Cabo se destinarão a:

I - atualizar e complementar a instrução ministrada, respectivamente, no Estágio de Adaptação e Serviço, no Estágio de Adaptação Técnico, no Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento e no Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Cabo; e

II - preencher as lacunas existentes na estrutura das organizações militares, em áreas profissionais de interesse do Comando da Aeronáutica, em caráter temporário.

§ 1º - A realização do Estágio de Instrução e Serviço, do Estágio de Instrução Técnico, do Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento e do Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Cabo estará condicionada à conclusão, com aproveitamento, dos Estágios previstos no inciso I do caput.

§ 2º - Os militares temporários licenciados e voluntários para retornar ao serviço ativo que anteriormente tenham realizado com aproveitamento todas as fases dos Estágios previstos no caput do art. 11 poderão realizar o Estágio de Instrução e Serviço, o Estágio de Instrução Técnico, o Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento ou o Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Cabo.

§ 3º - Os Oficiais temporários licenciados da Marinha e do Exército voluntários para retornar ao serviço ativo na Aeronáutica que tenham diploma registrado de curso superior de graduação (bacharelado, licenciatura ou tecnólogo) em área profissional de interesse do Comando da Aeronáutica, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, poderão realizar o Estágio de Instrução e Serviço ou o Estágio de Instrução Técnico.

§ 4º - Os militares temporários enquadrados nos § 2º e § 3º que sejam Oficiais serão incorporados no Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados no posto que possuírem para a realização do Estágio de Instrução e Serviço ou do Estágio de Instrução Técnico.

§ 5º - Os Sargentos da reserva de 2ª classe da Marinha e do Exército, com a graduação máxima de Terceiro-Sargento, voluntários, poderão realizar o Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento, desde que tenham certificado registrado de conclusão do nível médio, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e certificado de curso técnico em área profissional de interesse do Comando da Aeronáutica, nos termos do disposto nas normas reguladoras dos quadros e do aviso de convocação, observado o disposto no art. 26. [[Decreto 10.985/2022, art. 26.]]

§ 6º - Os Sargentos da reserva de 2ª classe enquadrados no § 5º serão incorporados com a graduação de Terceiro-Sargento, no Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe, na respectiva especialidade, como militares temporários, para a realização do Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento.

§ 7º - Os Cabos da reserva de 2ª classe da Marinha e do Exército, voluntários, poderão realizar o Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Cabo, desde que tenham certificado registrado de conclusão do nível fundamental, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e certificado de curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional que comprove sua habilitação em área profissional de interesse do Comando da Aeronáutica, observado o disposto no art. 26. [[Decreto 10.985/2022, art. 26.]]

§ 8º - Os Cabos da reserva de 2ª classe enquadrados no § 7º serão incorporados com a graduação de Cabo, no Quadro de Cabos da Reserva de 2ª Classe Convocados, na respectiva especialidade, como militares temporários, para a realização do Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Cabo.

§ 9º - Os Estágios de Instrução a que se refere o caput terão duração total de doze meses.

§ 10 - Os Estágios de Instrução a que se refere o caput poderão ser realizados por homens e mulheres, voluntários, que atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto.

§ 11 - O Estágio de Instrução e Serviço será destinado a Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, conforme o disposto na Lei 5.292/1967.

§ 12 - O Estágio de Instrução Técnico será destinado aos profissionais de nível superior não enquadrados no § 11.

§ 13 - O Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento será destinado aos profissionais de nível médio com certificado de curso técnico.

§ 14 - O Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Cabo será destinado aos profissionais de nível fundamental, pertencentes a categorias de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional.

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