Legislação
Decreto 10.986, de 08/03/2022
Capítulo I - OBJETO, CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE (Ir para)
Art. 3º- A reserva da Aeronáutica destina-se:
I - a atender às necessidades da Aeronáutica:
a) no preparo de seus órgãos operacionais e de apoio; e
b) no seu emprego na defesa nacional, na garantia da lei e da ordem e na participação em operações de paz;
II - em tempo de paz, a completar os efetivos nas organizações militares mediante convocação, reinclusão ou designação; e
III - a completar os efetivos nas organizações militares e a atender às necessidades de pessoal de outras atividades de interesse da Aeronáutica:
a) em mobilização nacional;
b) em crise;
c) em calamidade pública; ou
d) no decurso de conflito armado ou de guerra.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do caput, serão convocados os integrantes da reserva da Aeronáutica de 1ª e 2ª classes.
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