Legislação
Decreto 10.986, de 08/03/2022
Capítulo V - PRORROGAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Art. 26- Na concessão das prorrogações, o tempo total de efetivo serviço prestado pelos incorporados não poderá ultrapassar noventa e seis meses, contínuos ou não, incluído o prestado às outras Forças, sob qualquer aspecto e em qualquer época.
§ 1º - Para a concessão de prorrogações de tempo de serviço aos integrantes do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados, do Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados e do Quadro de Cabos da Reserva de 2ª Classe Convocados, o limite da permanência será o dia anterior à data em que o militar completar quarenta e seis anos de idade.
§ 2º - Para a concessão de prorrogações de tempo de serviço aos integrantes do Quadro de Oficiais da Reserva de 3ª Classe Convocados, o limite da permanência será o dia anterior à data em que o militar completar sessenta e quatro anos de idade.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;