Legislação
Decreto 10.988, de 08/03/2022
- O Comitê poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de assessorá-lo na execução de suas atividades.
Parágrafo único - Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato do Comitê;
II - não excederão a quantidade de membros do Comitê;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a cinco em operação simultânea.
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