Legislação

Decreto 10.988, de 08/03/2022

Art.
Art. 9º

- O Comitê poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de assessorá-lo na execução de suas atividades.

Parágrafo único - Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato do Comitê;

II - não excederão a quantidade de membros do Comitê;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a cinco em operação simultânea.

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