Legislação

Decreto 10.989, de 08/03/2022

Art.
Art. 4º

- Compete ao Ministério da Saúde:

I - fortalecer, promover, prevenir e cuidar da saúde das mulheres em situação de precariedade menstrual;

II - articular, em parceria com outros setores, medidas para o enfrentamento às vulnerabilidades na área da saúde menstrual que possam comprometer o desenvolvimento pleno da mulher;

III - promover ações de educação na área da saúde menstrual;

IV - promover ações de comunicação na área da saúde menstrual; e

V - oferecer acesso gratuito a absorventes higiênicos femininos às mulheres em situação de precariedade menstrual.

Parágrafo único - Ato do Ministério da Saúde estabelecerá a forma de execução e os procedimentos para adesão dos entes federativos ao Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

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