Legislação
Decreto 10.990, de 08/03/2022
- Para fins de registro da ciência da notificação pelo beneficiário, serão consideradas as seguintes datas:
I - de consulta pelo beneficiário ao endereço eletrônico de cobrança administrativa do sítio eletrônico do Ministério da Cidadania;
II - de confirmação da notificação efetuada pela rede bancária;
III - de recebimento da notificação pessoal de que trata o inciso V do caput do art. 4º; [[Decreto 10.900/2022, art. 4º.]]
IV - de registro no aviso de recebimento da correspondência ou do telegrama encaminhado ao beneficiário;
V - quinze dias após a publicação do edital de que trata o inciso VI do caput do art. 4º em diário oficial; [[Decreto 10.900/2022, art. 4º.]]
VI - quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega da mensagem encaminhada ao beneficiário por correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea; ou
VII - quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega da mensagem encaminhada ao beneficiário por meio telefônico.
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput, a notificação será considerada como recebida para todos os efeitos, inclusive quando o beneficiário se recusar a recebê-la.
§ 2º - Na hipótese de a notificação ser recebida pelo beneficiário por mais de um dos meios a que se refere o art. 4º, será considerada a data da ciência da primeira notificação. [[Decreto 10.900/2022, art. 4º.]]
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