Legislação

Decreto 10.990, de 08/03/2022

Art.
Art. 5º

- Para fins de registro da ciência da notificação pelo beneficiário, serão consideradas as seguintes datas:

I - de consulta pelo beneficiário ao endereço eletrônico de cobrança administrativa do sítio eletrônico do Ministério da Cidadania;

II - de confirmação da notificação efetuada pela rede bancária;

III - de recebimento da notificação pessoal de que trata o inciso V do caput do art. 4º; [[Decreto 10.900/2022, art. 4º.]]

IV - de registro no aviso de recebimento da correspondência ou do telegrama encaminhado ao beneficiário;

V - quinze dias após a publicação do edital de que trata o inciso VI do caput do art. 4º em diário oficial; [[Decreto 10.900/2022, art. 4º.]]

VI - quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega da mensagem encaminhada ao beneficiário por correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea; ou

VII - quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega da mensagem encaminhada ao beneficiário por meio telefônico.

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput, a notificação será considerada como recebida para todos os efeitos, inclusive quando o beneficiário se recusar a recebê-la.

§ 2º - Na hipótese de a notificação ser recebida pelo beneficiário por mais de um dos meios a que se refere o art. 4º, será considerada a data da ciência da primeira notificação. [[Decreto 10.900/2022, art. 4º.]]

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