Legislação

Decreto 10.990, de 08/03/2022

Art.
Art. 7º

- Na hipótese de o beneficiário não restituir voluntariamente os valores devidos à União, será efetuada a cobrança extrajudicial.

§ 1º - Para fins de cobrança extrajudicial, o beneficiário deverá atender, cumulativamente, aos seguintes critérios:

I - ter renda mensal per capita superior a dois salários mínimos ou renda mensal familiar superior a três salários mínimos; e

Decreto 12.064, de 14/06/2024, art. 62 (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - ter renda familiar mensal per capita superior a meio salário mínimo ou renda mensal familiar superior a três salários mínimos; e]

II - possuir débito com valor igual ou superior a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

Decreto 12.064, de 14/06/2024, art. 62 (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - possuir débito com valor igual ou superior ao previsto para inscrição em dívida ativa da União, na forma estabelecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia.]

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, serão considerados os valores apurados na data da notificação ao beneficiário.

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