Legislação

Decreto 10.990, de 08/03/2022

Art.
Art. 8º

- O beneficiário poderá apresentar defesa em relação à irregularidade, ao erro material ou ao valor do débito no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da notificação de que trata o art. 5º. [[Decreto 10.900/2022, art. 5º.]]

Parágrafo único - A defesa será apresentada, preferencialmente, no endereço eletrônico de cobrança administrativa disponível no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania.

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