Legislação

Decreto 10.990, de 08/03/2022

Art.
Art. 9º

- Caberá interposição de recurso no prazo de trinta dias, contado da data da divulgação da decisão administrativa que julgar improcedente a defesa apresentada pelo beneficiário.

§ 1º - O recurso será interposto, preferencialmente, no endereço eletrônico de cobrança administrativa disponível no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania.

§ 2º - O recurso não será conhecido quando interposto:

I - intempestivamente;

II - perante órgão incompetente;

III - por pessoa não legitimada; ou

IV - após exauridas as medidas que poderiam ser adotadas na esfera administrativa.

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