Legislação

Decreto 10.993, de 14/03/2022

Art.
Art. 3º

- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - unidades organizacionais do Centro Gestor e Operacional do Sipam:

a) sede, localizada em Brasília, Distrito Federal; e

b) centros regionais, localizados nos Municípios de Manaus, Estado do Amazonas, Belém, Estado do Pará, e Porto Velho, Estado de Rondônia;

II - órgão parceiro - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, em âmbito federal, estadual, municipal ou distrital, que tenha interesses comuns e que participe de programa, projeto, atividade ou pesquisa no âmbito do Sipam, em conformidade com a política nacional integrada para a Amazônia Legal;

III - requisitado - o servidor ou empregado de órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta requisitado pelo Ministério da Defesa para o exercício de atividades de caráter técnico ou científico típicas das unidades do Centro Gestor e Operacional do Sipam; e

IV - designado - o servidor ou empregado de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, em âmbito federal, estadual, municipal ou distrital, designado pelo Ministério da Defesa para a percepção de GTS, com vistas ao desenvolvimento de programas, projetos, atividades ou pesquisas de interesse do Centro Gestor e Operacional do Sipam.

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