Legislação
Decreto 10.994, de 14/03/2022
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 25- Os órgãos de execução da Advocacia-Geral da União cujos regimentos internos definirão seu detalhamento são:
I - as Procuradorias da União;
II - as Procuradorias Seccionais da União;
III - as Consultorias e as Assessorias Jurídicas; e
IV - as Consultorias Jurídicas da União nos Estados e em São José dos Campos.
Parágrafo único - As Consultorias Jurídicas da União nos Estados correspondem aos Núcleos de Assessoramento Jurídico nas capitais dos Estados nos termos do disposto no art. 8º-F da Lei 9.028/1995. [[Lei 9.028/1995, art. 8º-F.]]
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