Legislação

Decreto 10.999, de 17/03/2022

Art.
Art. 2º

- Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31/12/2022, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

Parágrafo único - O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o valor efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses:

I - a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou

II - a cessação do benefício ocorrer antes de 31/12/2022, quando se tratar de benefícios permanentes.

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