Legislação
Decreto 11.003, de 21/03/2022
Art. 7º
Art. 7º
- As principais fontes de biogás e biometano consideradas no âmbito da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano são os resíduos de origem urbana e rural, incluídos, entre outros:
I - os resíduos dispostos em aterros sanitários;
II - os resíduos gerados em estações de tratamento de esgoto;
III - os resíduos da cadeia sucroenergética; e
IV - os resíduos de suinocultura, avicultura e outros.
Parágrafo único - São admitidas outras fontes de biogás e biometano, desde que cumpram os critérios e os procedimentos estabelecidos pelos órgãos competentes.
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