Legislação
Decreto 11.004, de 21/03/2022
Capítulo III - DAS RECEITAS (Ir para)
Art. 13- Constituem receitas do Fust aquelas referidas no art. 6º da Lei 9.998/2000, e outras que lhe vierem a ser destinadas. [[Lei 9.998/2000, art. 6º.]]
§ 1º - As contribuições das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ao Fust não ensejarão a revisão de tarifas e preços e essa disposição constará das contas de serviços, na forma estabelecida em regulamentação da Anatel.
§ 2º - É facultado à Anatel e à Advocacia-Geral da União, no exercício de suas competências, dispensar a constituição, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal de créditos relativos a contribuição para o Fust cujos valores sejam inferiores ao seu custo de cobrança.
§ 3º - O saldo positivo do Fust apurado no balanço anual será transferido como crédito do referido Fundo para o exercício seguinte.
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