Legislação

Decreto 11.004, de 21/03/2022
(D.O. 22/03/2022)

Art. 13

- Constituem receitas do Fust aquelas referidas no art. 6º da Lei 9.998/2000, e outras que lhe vierem a ser destinadas. [[Lei 9.998/2000, art. 6º.]]

§ 1º - As contribuições das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ao Fust não ensejarão a revisão de tarifas e preços e essa disposição constará das contas de serviços, na forma estabelecida em regulamentação da Anatel.

§ 2º - É facultado à Anatel e à Advocacia-Geral da União, no exercício de suas competências, dispensar a constituição, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal de créditos relativos a contribuição para o Fust cujos valores sejam inferiores ao seu custo de cobrança.

§ 3º - O saldo positivo do Fust apurado no balanço anual será transferido como crédito do referido Fundo para o exercício seguinte.


Art. 14

- A contribuição ao Fust de que trata o inciso IV do caput do art. 6º da Lei 9.998/2000, é devida pelas prestadoras de serviços de telecomunicações à alíquota de um por cento sobre o valor da receita operacional bruta de cada mês civil, decorrente da prestação dos serviços de telecomunicações de que trata o art. 60 da Lei 9.472, de 16/07/1997, nos regimes público e privado, e deverá ser paga até o décimo dia do mês seguinte ao de apuração. [[Lei 9.998/2000, art. 6º. Lei 9.472/1997, art. 60.]]

§ 1º - O descumprimento das obrigações relacionadas ao recolhimento da contribuição de que trata o caput ensejará aplicação de juros e multa de mora sobre o valor da contribuição, na forma prevista no art. 37-A da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 37-A.]]

§ 2º - As contas dos clientes das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações indicarão, separadamente, o valor da contribuição ao Fust referente aos serviços faturados.

§ 3º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações encaminharão à Anatel prestação de contas referente ao valor da contribuição, na forma e na periodicidade estabelecidas em sua regulamentação.