Legislação

Decreto 11.004, de 21/03/2022

Art. 20

Capítulo IV - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Seção II - DOS AGENTES FINANCEIROS (Ir para)

Art. 20

- O agente financeiro poderá realizar, sob sua própria gestão e responsabilidade, operações indiretas para a operacionalização dos recursos do Fust, na forma prevista em regulamentação do Conselho Gestor.

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