Legislação
Decreto 11.004, de 21/03/2022
(D.O. 22/03/2022)
- Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações compatíveis com os objetivos do Fundo previstos no art. 2º. [[Decreto 11.004/2022, art. 2º.]]
§ 1º - Serão privilegiadas as propostas de aplicação de recursos do Fust que envolvam conjuntamente Poder Público, iniciativa privada, cooperativas, organizações da sociedade civil, estabelecimentos públicos de ensino e escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência.
§ 2º - A aplicação dos recursos do Fust poderá ocorrer sem a intermediação de agente financeiro quando se destinarem a:
I - estabelecimentos públicos de ensino; ou
II - escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência.
§ 3º - Nas hipóteses previstas no § 2º, o instrumento para a transferência dos recursos será firmado pela União, representada pelo Presidente do Conselho Gestor, e pela entidade pública ou privada destinatária dos recursos, cumpridos os requisitos e as exigências estabelecidos em sua regulamentação.
§ 4º - Os recursos do Fust poderão ser utilizados para a promoção de políticas para a inovação tecnológica de serviços no meio rural coordenadas pela Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, de que trata a Lei 12.897, de 18/12/2013.
- Os recursos do Fust serão aplicados nas modalidades de:
I - apoio não reembolsável;
II - apoio reembolsável; e
III - garantia.
§ 1º - Do total dos recursos do Fust, dezoito por cento, no mínimo, serão aplicados em educação, para estabelecimentos públicos de ensino.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, a aplicação de recursos do Fust abrangerá:
I - a ampliação da conectividade de escolas públicas brasileiras, em especial, aquelas situadas fora da zona urbana;
II - a instalação de infraestrutura de redes de transporte e de acesso necessárias ao atendimento de estabelecimentos públicos de ensino, inclusive instituições de ensino superior, que poderão ser compartilhadas para outras finalidades;
III - o reforço do orçamento de políticas públicas que tenham por objetivo, ainda que não exclusivo, a conectividade de estabelecimentos públicos de ensino e de alunos da rede pública;
IV - o aporte de valores para o desenvolvimento das atividades da rede nacional de ensino e pesquisa para execução de políticas destinadas à conectividade;
V - o financiamento da transformação digital dos serviços públicos necessários à consecução das atividades dos estabelecimentos públicos de ensino; e
VI - outros programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor e relacionados às atividades desenvolvidas por estabelecimentos públicos de ensino.
§ 3º - O piso de aplicação dos recursos previsto no § 1º deverá ser calculado, por modalidade de aplicação, com base no total de recursos utilizados na forma prevista no § 2º do art. 15 e no art. 24 acrescidos do total de recursos repassados aos agentes financeiros em cada exercício financeiro. [[Decreto 11.004/2022, art. 15. Decreto 11.004/2022, art. 24.]]
§ 4º - A utilização dos recursos do Fust na modalidade de apoio não reembolsável será limitada a cinquenta por cento das receitas no exercício.
§ 5º - A aplicação de recursos do Fust na modalidade de apoio não reembolsável buscará, quando possível, a redução de desigualdades regionais e sociais, por meio da priorização de áreas com menor desenvolvimento social e maior população potencialmente beneficiada.
§ 6º - O órgão ou a entidade, público ou privado, que receber recursos do Fust deverá prestar contas na forma prevista em regulamentação do Conselho Gestor.
- As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados necessárias à implantação e à manutenção das atividades do Fust não ultrapassarão o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente pelo Fundo.
- O Fust terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, as caixas econômicas, os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento e as demais instituições financeiras, que prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fust ao Conselho Gestor.
Parágrafo único - Ao Conselho Gestor compete:
I - estabelecer as formas para o credenciamento de caixas econômicas, bancos de desenvolvimento, agências de fomento e demais instituições financeiras como agentes financeiros do Fust;
II - estabelecer as normas relacionadas à atuação dos agentes financeiros e aos financiamentos concedidos com recursos do Fust, observada a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional;
III - firmar com os agentes financeiros os contratos e os instrumentos necessários às operações com recursos do Fust; e
IV - aprovar o repasse dos recursos do Fust para os agentes financeiros.
- Será firmado contrato ou instrumento equivalente entre a União, representada pelo Presidente do Conselho Gestor, e o agente financeiro, que estabelecerá, no mínimo:
I - o valor da remuneração dos recursos do Fust efetivamente disponibilizados ao agente financeiro, por modalidade de aplicação;
II - a necessidade de observância às normas editadas pelo Conselho Gestor na aplicação dos recursos do Fust;
III - os requisitos e os prazos da prestação de contas anual ordinária ao Conselho Gestor relacionada às aplicações dos recursos do Fust;
IV - a necessidade de atendimento tempestivo das solicitações de informações do Conselho Gestor e da Anatel;
V - os mecanismos de transparência ativa na aplicação dos recursos do Fust; e
VI - o prazo de vigência do contrato ou do instrumento equivalente.
Parágrafo único - Além das cláusulas essenciais previstas no caput, quando couber, deverão constar do contrato ou do instrumento equivalente outros critérios exigidos por lei.
- O agente financeiro poderá realizar, sob sua própria gestão e responsabilidade, operações indiretas para a operacionalização dos recursos do Fust, na forma prevista em regulamentação do Conselho Gestor.
- Na hipótese de atraso, abandono ou cancelamento de contratos relacionados à aplicação de recursos do Fust, o agente financeiro deverá:
I - suspender ou cancelar os repasses dos recursos;
II - adotar medidas para a recuperação dos recursos aplicados;
III - aplicar as penalidades contratuais; e
IV - efetuar a cobrança decorrente da aplicação das penalidades a que se refere o inciso III.
- Os Ministérios representados no Conselho Gestor e a Anatel poderão apresentar demandas para aplicação dos recursos do Fust compatíveis com as finalidades do Fundo.
§ 1º - Os Ministérios não representados no Conselho Gestor poderão apresentar as suas demandas ao Ministério das Comunicações, que as apresentará ao Conselho Gestor na hipótese de concordar com os seus termos.
§ 2º - O Conselho Gestor aprovará as demandas de que trata o caput, que serão operacionalizadas pelos agentes financeiros.
§ 3º - O disposto nos § 1º e § 2º aplica-se a demandas administrativas do Poder Judiciário, observado o procedimento previsto em regulamentação do Conselho Gestor.
- O Conselho Gestor, em conjunto com os agentes financeiros interessados, realizará processo de seleção de propostas de aplicação dos recursos do Fust.
§ 1º - O Conselho Gestor aprovará as diretrizes e os critérios para a seleção a que se refere o caput e repassará os recursos aos agentes financeiros, encarregados da avaliação técnica e econômica e da seleção de propostas.
§ 2º - Após a seleção, será formalizado instrumento entre o agente financeiro e a pessoa jurídica executora, que estabelecerá, entre outros elementos definidos em regulamentação do Conselho Gestor, o valor dos recursos a serem repassados e os prazos de execução e de prestação de contas.
§ 3º - As propostas selecionadas poderão ser custeadas, parcial ou totalmente, mediante utilização de recursos próprios da pessoa jurídica executora.
§ 4º - Os agentes financeiros poderão selecionar interessados por meio de leilão reverso ou de outro mecanismo definido em regulamentação do Conselho Gestor mais adequado às características da modalidade de aplicação dos recursos.
- Os recursos do Fust poderão ser utilizados diretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para financiar a implementação e o desenvolvimento da transformação digital dos serviços públicos, nos termos estabelecidos em estratégia que vise à transformação digital da administração pública, inclusive à construção de infraestrutura necessária para conectividade.
Parágrafo único - O Conselho Gestor aprovará as diretrizes e os critérios para a seleção das propostas formuladas e determinará o repasse dos recursos aos agentes financeiros, que ficarão encarregados da seleção de interessados, na forma prevista no art. 23. [[Decreto 11.004/2022, art. 23.]]
- O Conselho Gestor poderá, por proposta de agente financeiro ou por iniciativa própria, estabelecer programa de financiamento ou de concessão de garantia de operações financeiras.
§ 1º - Os investimentos financiados ou garantidos na forma prevista no caput deverão ser compatíveis com:
I - as finalidades do Fust;
II - os objetivos previstos no art. 2º; e [[Decreto 11.004/2022, art. 2º.]]
III - as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor.
§ 2º - Aprovado o programa de que trata o caput, será firmado instrumento complementar àquele de que trata o art. 19, que estabelecerá, no mínimo: [[Decreto 11.004/2022, art. 19.]]
I - o valor a ser repassado para a execução do programa;
II - o valor da remuneração dos recursos do Fust aplicável aos recursos disponibilizados para o programa;
III - as características dos programas, dos projetos, dos planos, das atividades, das iniciativas e das ações que poderão receber os recursos; e
IV - o prazo de vigência do programa.
§ 3º - Além das cláusulas essenciais previstas no § 2º, quando couber, deverão constar do contrato ou do instrumento equivalente outros critérios exigidos por lei.
§ 4º - O Conselho Gestor, a qualquer tempo, poderá solicitar relatório da aplicação dos recursos no programa de que trata o caput.
§ 5º - No âmbito do programa de que trata o caput, caberá ao agente financeiro a análise da compatibilidade dos investimentos a serem financiados ou garantidos com:
I - as finalidades do Fust e os objetivos previstos no art. 2º; [[Decreto 11.004/2022, art. 2º.]]
II - as diretrizes a que se refere o inciso I do caput do art. 10; e [[Decreto 11.004/2022, art. 10.]]
III - as características estabelecidas na forma prevista no inciso III do § 2º.
- O descumprimento do disposto nos instrumentos legais, regulamentares e contratuais relativos ao Fust ensejará a aplicação das sanções previstas na legislação, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas em contratos e instrumentos equivalentes.
- Quando constatada a ausência de interessados nos processos seletivos ou de implementação de programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovadas pelo Conselho Gestor, os recursos do Fust poderão ser destinados, no exercício subsequente, para a consecução de seus demais objetivos.