Legislação

Decreto 11.004, de 21/03/2022
(D.O. 22/03/2022)

Art. 15

- Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações compatíveis com os objetivos do Fundo previstos no art. 2º. [[Decreto 11.004/2022, art. 2º.]]

§ 1º - Serão privilegiadas as propostas de aplicação de recursos do Fust que envolvam conjuntamente Poder Público, iniciativa privada, cooperativas, organizações da sociedade civil, estabelecimentos públicos de ensino e escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência.

§ 2º - A aplicação dos recursos do Fust poderá ocorrer sem a intermediação de agente financeiro quando se destinarem a:

I - estabelecimentos públicos de ensino; ou

II - escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência.

§ 3º - Nas hipóteses previstas no § 2º, o instrumento para a transferência dos recursos será firmado pela União, representada pelo Presidente do Conselho Gestor, e pela entidade pública ou privada destinatária dos recursos, cumpridos os requisitos e as exigências estabelecidos em sua regulamentação.

§ 4º - Os recursos do Fust poderão ser utilizados para a promoção de políticas para a inovação tecnológica de serviços no meio rural coordenadas pela Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, de que trata a Lei 12.897, de 18/12/2013.


Art. 16

- Os recursos do Fust serão aplicados nas modalidades de:

I - apoio não reembolsável;

II - apoio reembolsável; e

III - garantia.

§ 1º - Do total dos recursos do Fust, dezoito por cento, no mínimo, serão aplicados em educação, para estabelecimentos públicos de ensino.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, a aplicação de recursos do Fust abrangerá:

I - a ampliação da conectividade de escolas públicas brasileiras, em especial, aquelas situadas fora da zona urbana;

II - a instalação de infraestrutura de redes de transporte e de acesso necessárias ao atendimento de estabelecimentos públicos de ensino, inclusive instituições de ensino superior, que poderão ser compartilhadas para outras finalidades;

III - o reforço do orçamento de políticas públicas que tenham por objetivo, ainda que não exclusivo, a conectividade de estabelecimentos públicos de ensino e de alunos da rede pública;

IV - o aporte de valores para o desenvolvimento das atividades da rede nacional de ensino e pesquisa para execução de políticas destinadas à conectividade;

V - o financiamento da transformação digital dos serviços públicos necessários à consecução das atividades dos estabelecimentos públicos de ensino; e

VI - outros programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor e relacionados às atividades desenvolvidas por estabelecimentos públicos de ensino.

§ 3º - O piso de aplicação dos recursos previsto no § 1º deverá ser calculado, por modalidade de aplicação, com base no total de recursos utilizados na forma prevista no § 2º do art. 15 e no art. 24 acrescidos do total de recursos repassados aos agentes financeiros em cada exercício financeiro. [[Decreto 11.004/2022, art. 15. Decreto 11.004/2022, art. 24.]]

§ 4º - A utilização dos recursos do Fust na modalidade de apoio não reembolsável será limitada a cinquenta por cento das receitas no exercício.

§ 5º - A aplicação de recursos do Fust na modalidade de apoio não reembolsável buscará, quando possível, a redução de desigualdades regionais e sociais, por meio da priorização de áreas com menor desenvolvimento social e maior população potencialmente beneficiada.

§ 6º - O órgão ou a entidade, público ou privado, que receber recursos do Fust deverá prestar contas na forma prevista em regulamentação do Conselho Gestor.


Art. 17

- As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados necessárias à implantação e à manutenção das atividades do Fust não ultrapassarão o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente pelo Fundo.


Art. 18

- O Fust terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, as caixas econômicas, os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento e as demais instituições financeiras, que prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fust ao Conselho Gestor.

Parágrafo único - Ao Conselho Gestor compete:

I - estabelecer as formas para o credenciamento de caixas econômicas, bancos de desenvolvimento, agências de fomento e demais instituições financeiras como agentes financeiros do Fust;

II - estabelecer as normas relacionadas à atuação dos agentes financeiros e aos financiamentos concedidos com recursos do Fust, observada a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional;

III - firmar com os agentes financeiros os contratos e os instrumentos necessários às operações com recursos do Fust; e

IV - aprovar o repasse dos recursos do Fust para os agentes financeiros.


Art. 19

- Será firmado contrato ou instrumento equivalente entre a União, representada pelo Presidente do Conselho Gestor, e o agente financeiro, que estabelecerá, no mínimo:

I - o valor da remuneração dos recursos do Fust efetivamente disponibilizados ao agente financeiro, por modalidade de aplicação;

II - a necessidade de observância às normas editadas pelo Conselho Gestor na aplicação dos recursos do Fust;

III - os requisitos e os prazos da prestação de contas anual ordinária ao Conselho Gestor relacionada às aplicações dos recursos do Fust;

IV - a necessidade de atendimento tempestivo das solicitações de informações do Conselho Gestor e da Anatel;

V - os mecanismos de transparência ativa na aplicação dos recursos do Fust; e

VI - o prazo de vigência do contrato ou do instrumento equivalente.

Parágrafo único - Além das cláusulas essenciais previstas no caput, quando couber, deverão constar do contrato ou do instrumento equivalente outros critérios exigidos por lei.


Art. 20

- O agente financeiro poderá realizar, sob sua própria gestão e responsabilidade, operações indiretas para a operacionalização dos recursos do Fust, na forma prevista em regulamentação do Conselho Gestor.


Art. 21

- Na hipótese de atraso, abandono ou cancelamento de contratos relacionados à aplicação de recursos do Fust, o agente financeiro deverá:

I - suspender ou cancelar os repasses dos recursos;

II - adotar medidas para a recuperação dos recursos aplicados;

III - aplicar as penalidades contratuais; e

IV - efetuar a cobrança decorrente da aplicação das penalidades a que se refere o inciso III.


Art. 22

- Os Ministérios representados no Conselho Gestor e a Anatel poderão apresentar demandas para aplicação dos recursos do Fust compatíveis com as finalidades do Fundo.

§ 1º - Os Ministérios não representados no Conselho Gestor poderão apresentar as suas demandas ao Ministério das Comunicações, que as apresentará ao Conselho Gestor na hipótese de concordar com os seus termos.

§ 2º - O Conselho Gestor aprovará as demandas de que trata o caput, que serão operacionalizadas pelos agentes financeiros.

§ 3º - O disposto nos § 1º e § 2º aplica-se a demandas administrativas do Poder Judiciário, observado o procedimento previsto em regulamentação do Conselho Gestor.


Art. 23

- O Conselho Gestor, em conjunto com os agentes financeiros interessados, realizará processo de seleção de propostas de aplicação dos recursos do Fust.

§ 1º - O Conselho Gestor aprovará as diretrizes e os critérios para a seleção a que se refere o caput e repassará os recursos aos agentes financeiros, encarregados da avaliação técnica e econômica e da seleção de propostas.

§ 2º - Após a seleção, será formalizado instrumento entre o agente financeiro e a pessoa jurídica executora, que estabelecerá, entre outros elementos definidos em regulamentação do Conselho Gestor, o valor dos recursos a serem repassados e os prazos de execução e de prestação de contas.

§ 3º - As propostas selecionadas poderão ser custeadas, parcial ou totalmente, mediante utilização de recursos próprios da pessoa jurídica executora.

§ 4º - Os agentes financeiros poderão selecionar interessados por meio de leilão reverso ou de outro mecanismo definido em regulamentação do Conselho Gestor mais adequado às características da modalidade de aplicação dos recursos.


Art. 24

- Os recursos do Fust poderão ser utilizados diretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para financiar a implementação e o desenvolvimento da transformação digital dos serviços públicos, nos termos estabelecidos em estratégia que vise à transformação digital da administração pública, inclusive à construção de infraestrutura necessária para conectividade.

Parágrafo único - O Conselho Gestor aprovará as diretrizes e os critérios para a seleção das propostas formuladas e determinará o repasse dos recursos aos agentes financeiros, que ficarão encarregados da seleção de interessados, na forma prevista no art. 23. [[Decreto 11.004/2022, art. 23.]]


Art. 25

- O Conselho Gestor poderá, por proposta de agente financeiro ou por iniciativa própria, estabelecer programa de financiamento ou de concessão de garantia de operações financeiras.

§ 1º - Os investimentos financiados ou garantidos na forma prevista no caput deverão ser compatíveis com:

I - as finalidades do Fust;

II - os objetivos previstos no art. 2º; e [[Decreto 11.004/2022, art. 2º.]]

III - as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor.

§ 2º - Aprovado o programa de que trata o caput, será firmado instrumento complementar àquele de que trata o art. 19, que estabelecerá, no mínimo: [[Decreto 11.004/2022, art. 19.]]

I - o valor a ser repassado para a execução do programa;

II - o valor da remuneração dos recursos do Fust aplicável aos recursos disponibilizados para o programa;

III - as características dos programas, dos projetos, dos planos, das atividades, das iniciativas e das ações que poderão receber os recursos; e

IV - o prazo de vigência do programa.

§ 3º - Além das cláusulas essenciais previstas no § 2º, quando couber, deverão constar do contrato ou do instrumento equivalente outros critérios exigidos por lei.

§ 4º - O Conselho Gestor, a qualquer tempo, poderá solicitar relatório da aplicação dos recursos no programa de que trata o caput.

§ 5º - No âmbito do programa de que trata o caput, caberá ao agente financeiro a análise da compatibilidade dos investimentos a serem financiados ou garantidos com:

I - as finalidades do Fust e os objetivos previstos no art. 2º; [[Decreto 11.004/2022, art. 2º.]]

II - as diretrizes a que se refere o inciso I do caput do art. 10; e [[Decreto 11.004/2022, art. 10.]]

III - as características estabelecidas na forma prevista no inciso III do § 2º.


Art. 26

- O descumprimento do disposto nos instrumentos legais, regulamentares e contratuais relativos ao Fust ensejará a aplicação das sanções previstas na legislação, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas em contratos e instrumentos equivalentes.


Art. 27

- Quando constatada a ausência de interessados nos processos seletivos ou de implementação de programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovadas pelo Conselho Gestor, os recursos do Fust poderão ser destinados, no exercício subsequente, para a consecução de seus demais objetivos.