Legislação

Decreto 11.004, de 21/03/2022

Art. 18

Capítulo IV - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Seção II - DOS AGENTES FINANCEIROS (Ir para)

Art. 18

- O Fust terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, as caixas econômicas, os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento e as demais instituições financeiras, que prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fust ao Conselho Gestor.

Parágrafo único - Ao Conselho Gestor compete:

I - estabelecer as formas para o credenciamento de caixas econômicas, bancos de desenvolvimento, agências de fomento e demais instituições financeiras como agentes financeiros do Fust;

II - estabelecer as normas relacionadas à atuação dos agentes financeiros e aos financiamentos concedidos com recursos do Fust, observada a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional;

III - firmar com os agentes financeiros os contratos e os instrumentos necessários às operações com recursos do Fust; e

IV - aprovar o repasse dos recursos do Fust para os agentes financeiros.

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