Legislação

Decreto 11.004, de 21/03/2022
(D.O. 22/03/2022)

Art. 18

- O Fust terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, as caixas econômicas, os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento e as demais instituições financeiras, que prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fust ao Conselho Gestor.

Parágrafo único - Ao Conselho Gestor compete:

I - estabelecer as formas para o credenciamento de caixas econômicas, bancos de desenvolvimento, agências de fomento e demais instituições financeiras como agentes financeiros do Fust;

II - estabelecer as normas relacionadas à atuação dos agentes financeiros e aos financiamentos concedidos com recursos do Fust, observada a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional;

III - firmar com os agentes financeiros os contratos e os instrumentos necessários às operações com recursos do Fust; e

IV - aprovar o repasse dos recursos do Fust para os agentes financeiros.


Art. 19

- Será firmado contrato ou instrumento equivalente entre a União, representada pelo Presidente do Conselho Gestor, e o agente financeiro, que estabelecerá, no mínimo:

I - o valor da remuneração dos recursos do Fust efetivamente disponibilizados ao agente financeiro, por modalidade de aplicação;

II - a necessidade de observância às normas editadas pelo Conselho Gestor na aplicação dos recursos do Fust;

III - os requisitos e os prazos da prestação de contas anual ordinária ao Conselho Gestor relacionada às aplicações dos recursos do Fust;

IV - a necessidade de atendimento tempestivo das solicitações de informações do Conselho Gestor e da Anatel;

V - os mecanismos de transparência ativa na aplicação dos recursos do Fust; e

VI - o prazo de vigência do contrato ou do instrumento equivalente.

Parágrafo único - Além das cláusulas essenciais previstas no caput, quando couber, deverão constar do contrato ou do instrumento equivalente outros critérios exigidos por lei.


Art. 20

- O agente financeiro poderá realizar, sob sua própria gestão e responsabilidade, operações indiretas para a operacionalização dos recursos do Fust, na forma prevista em regulamentação do Conselho Gestor.


Art. 21

- Na hipótese de atraso, abandono ou cancelamento de contratos relacionados à aplicação de recursos do Fust, o agente financeiro deverá:

I - suspender ou cancelar os repasses dos recursos;

II - adotar medidas para a recuperação dos recursos aplicados;

III - aplicar as penalidades contratuais; e

IV - efetuar a cobrança decorrente da aplicação das penalidades a que se refere o inciso III.