Legislação

Decreto 11.004, de 21/03/2022

Art. 24

Capítulo IV - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Seção III - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 24

- Os recursos do Fust poderão ser utilizados diretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para financiar a implementação e o desenvolvimento da transformação digital dos serviços públicos, nos termos estabelecidos em estratégia que vise à transformação digital da administração pública, inclusive à construção de infraestrutura necessária para conectividade.

Parágrafo único - O Conselho Gestor aprovará as diretrizes e os critérios para a seleção das propostas formuladas e determinará o repasse dos recursos aos agentes financeiros, que ficarão encarregados da seleção de interessados, na forma prevista no art. 23. [[Decreto 11.004/2022, art. 23.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total