Legislação

Decreto 11.004, de 21/03/2022
(D.O. 22/03/2022)

Art. 22

- Os Ministérios representados no Conselho Gestor e a Anatel poderão apresentar demandas para aplicação dos recursos do Fust compatíveis com as finalidades do Fundo.

§ 1º - Os Ministérios não representados no Conselho Gestor poderão apresentar as suas demandas ao Ministério das Comunicações, que as apresentará ao Conselho Gestor na hipótese de concordar com os seus termos.

§ 2º - O Conselho Gestor aprovará as demandas de que trata o caput, que serão operacionalizadas pelos agentes financeiros.

§ 3º - O disposto nos § 1º e § 2º aplica-se a demandas administrativas do Poder Judiciário, observado o procedimento previsto em regulamentação do Conselho Gestor.


Art. 23

- O Conselho Gestor, em conjunto com os agentes financeiros interessados, realizará processo de seleção de propostas de aplicação dos recursos do Fust.

§ 1º - O Conselho Gestor aprovará as diretrizes e os critérios para a seleção a que se refere o caput e repassará os recursos aos agentes financeiros, encarregados da avaliação técnica e econômica e da seleção de propostas.

§ 2º - Após a seleção, será formalizado instrumento entre o agente financeiro e a pessoa jurídica executora, que estabelecerá, entre outros elementos definidos em regulamentação do Conselho Gestor, o valor dos recursos a serem repassados e os prazos de execução e de prestação de contas.

§ 3º - As propostas selecionadas poderão ser custeadas, parcial ou totalmente, mediante utilização de recursos próprios da pessoa jurídica executora.

§ 4º - Os agentes financeiros poderão selecionar interessados por meio de leilão reverso ou de outro mecanismo definido em regulamentação do Conselho Gestor mais adequado às características da modalidade de aplicação dos recursos.


Art. 24

- Os recursos do Fust poderão ser utilizados diretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para financiar a implementação e o desenvolvimento da transformação digital dos serviços públicos, nos termos estabelecidos em estratégia que vise à transformação digital da administração pública, inclusive à construção de infraestrutura necessária para conectividade.

Parágrafo único - O Conselho Gestor aprovará as diretrizes e os critérios para a seleção das propostas formuladas e determinará o repasse dos recursos aos agentes financeiros, que ficarão encarregados da seleção de interessados, na forma prevista no art. 23. [[Decreto 11.004/2022, art. 23.]]


Art. 25

- O Conselho Gestor poderá, por proposta de agente financeiro ou por iniciativa própria, estabelecer programa de financiamento ou de concessão de garantia de operações financeiras.

§ 1º - Os investimentos financiados ou garantidos na forma prevista no caput deverão ser compatíveis com:

I - as finalidades do Fust;

II - os objetivos previstos no art. 2º; e [[Decreto 11.004/2022, art. 2º.]]

III - as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor.

§ 2º - Aprovado o programa de que trata o caput, será firmado instrumento complementar àquele de que trata o art. 19, que estabelecerá, no mínimo: [[Decreto 11.004/2022, art. 19.]]

I - o valor a ser repassado para a execução do programa;

II - o valor da remuneração dos recursos do Fust aplicável aos recursos disponibilizados para o programa;

III - as características dos programas, dos projetos, dos planos, das atividades, das iniciativas e das ações que poderão receber os recursos; e

IV - o prazo de vigência do programa.

§ 3º - Além das cláusulas essenciais previstas no § 2º, quando couber, deverão constar do contrato ou do instrumento equivalente outros critérios exigidos por lei.

§ 4º - O Conselho Gestor, a qualquer tempo, poderá solicitar relatório da aplicação dos recursos no programa de que trata o caput.

§ 5º - No âmbito do programa de que trata o caput, caberá ao agente financeiro a análise da compatibilidade dos investimentos a serem financiados ou garantidos com:

I - as finalidades do Fust e os objetivos previstos no art. 2º; [[Decreto 11.004/2022, art. 2º.]]

II - as diretrizes a que se refere o inciso I do caput do art. 10; e [[Decreto 11.004/2022, art. 10.]]

III - as características estabelecidas na forma prevista no inciso III do § 2º.


Art. 26

- O descumprimento do disposto nos instrumentos legais, regulamentares e contratuais relativos ao Fust ensejará a aplicação das sanções previstas na legislação, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas em contratos e instrumentos equivalentes.


Art. 27

- Quando constatada a ausência de interessados nos processos seletivos ou de implementação de programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovadas pelo Conselho Gestor, os recursos do Fust poderão ser destinados, no exercício subsequente, para a consecução de seus demais objetivos.