Legislação
Decreto 11.004, de 21/03/2022
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 29- A pessoa jurídica que seja sujeito passivo da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º da Lei 9.998/2000, nas hipóteses previstas no § 3º do art. 23 e de execução de projeto na modalidade de apoio não reembolsável, poderá, após a prestação de contas, requerer à Anatel o benefício previsto no caput do art. 28. [[Decreto 11.004/2022, art. 23. Decreto 11.004/2022, art. 28. Lei 9.98/2000, art. 6º.]]
Parágrafo único - O limite estabelecido no caput do art. 28 observará o disposto nos § 1º e § 2º do art. 6º-A da Lei 9.998/2000. [[Decreto 11.004/2022, art. 28. Lei 9.998/2000, art. 6º-A.]]
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