Legislação
Decreto 11.004, de 21/03/2022
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 28- As prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante a utilização de recursos próprios, farão jus à redução da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º da Lei 9.998/2000, em valor equivalente ao aprovado, limitado a cinquenta por cento do montante a ser recolhido, exclusivamente na modalidade de apoio não reembolsável. [[Lei 9.998/2000, art. 6º.]]
§ 1º - A concessão da redução da contribuição de que trata o caput poderá ocorrer sem a intermediação de agente financeiro, observado o procedimento aprovado pelo Conselho Gestor.
Decreto 12.023, de 16/05/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - A seleção das propostas de que trata o caput ocorrerá por meio de processo seletivo realizado na forma prevista no art. 23. [[Decreto 11.004/2022, art. 23.]]]
§ 2º - Não serão financiados, na forma prevista no caput, os programas, os projetos, os planos, as atividades, as iniciativas e as ações:
I - cuja execução seja imposta por atos regulatórios ou políticas públicas cogentes para a entidade interessada;
II - que sejam viáveis economicamente; ou
III - que sejam redundantes em relação a compromissos assumidos em decorrência de outras ações regulatórias da Anatel ou de outras iniciativas em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal.
§ 3º - A entidade que gozar do benefício fiscal de que trata o caput deverá prestar contas na forma prevista em regulamentação do Conselho Gestor.
§ 4º - A proposta orçamentária anual do Fust deverá considerar a renúncia fiscal de que trata o caput enquanto perdurarem os seus efeitos.
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