Legislação

Decreto 11.004, de 21/03/2022
(D.O. 22/03/2022)

Art. 28

- As prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante a utilização de recursos próprios, farão jus à redução da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º da Lei 9.998/2000, em valor equivalente ao aprovado, limitado a cinquenta por cento do montante a ser recolhido, exclusivamente na modalidade de apoio não reembolsável. [[Lei 9.998/2000, art. 6º.]]

§ 1º - A concessão da redução da contribuição de que trata o caput poderá ocorrer sem a intermediação de agente financeiro, observado o procedimento aprovado pelo Conselho Gestor.

Decreto 12.023, de 16/05/2024, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A seleção das propostas de que trata o caput ocorrerá por meio de processo seletivo realizado na forma prevista no art. 23. [[Decreto 11.004/2022, art. 23.]]]

§ 2º - Não serão financiados, na forma prevista no caput, os programas, os projetos, os planos, as atividades, as iniciativas e as ações:

I - cuja execução seja imposta por atos regulatórios ou políticas públicas cogentes para a entidade interessada;

II - que sejam viáveis economicamente; ou

III - que sejam redundantes em relação a compromissos assumidos em decorrência de outras ações regulatórias da Anatel ou de outras iniciativas em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal.

§ 3º - A entidade que gozar do benefício fiscal de que trata o caput deverá prestar contas na forma prevista em regulamentação do Conselho Gestor.

§ 4º - A proposta orçamentária anual do Fust deverá considerar a renúncia fiscal de que trata o caput enquanto perdurarem os seus efeitos.


Art. 29

- A pessoa jurídica que seja sujeito passivo da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º da Lei 9.998/2000, nas hipóteses previstas no § 3º do art. 23 e de execução de projeto na modalidade de apoio não reembolsável, poderá, após a prestação de contas, requerer à Anatel o benefício previsto no caput do art. 28. [[Decreto 11.004/2022, art. 23. Decreto 11.004/2022, art. 28. Lei 9.98/2000, art. 6º.]]

Parágrafo único - O limite estabelecido no caput do art. 28 observará o disposto nos § 1º e § 2º do art. 6º-A da Lei 9.998/2000. [[Decreto 11.004/2022, art. 28. Lei 9.998/2000, art. 6º-A.]]


Art. 30

- Os mandatos dos primeiros representantes no Conselho Gestor terão duração de:

I - um e dois anos, para os representantes das prestadoras de serviços de telecomunicações; e

II - um, dois e três anos, para os representantes da sociedade civil.


Art. 31

- Para a escolha dos primeiros representantes das prestadoras de serviços de telecomunicações e da sociedade civil no Conselho Gestor, as entidades interessadas terão prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, para encaminhar ao Ministério das Comunicações as listas tríplices para cada vaga da sua categoria no Conselho Gestor e para os respectivos suplentes.

§ 1º - As listas tríplices deverão estar acompanhadas da demonstração das características da entidade que a habilitem como representante da categoria e da qualificação e dos currículos dos indicados.

§ 2º - Para a indicação de que trata o caput, não haverá publicação de edital convocatório e será aplicável o disposto no § 2º do art. 5º. [[Decreto 11.004/2022, art. 5º.]]


Art. 33

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fábio Faria