Legislação

Decreto 11.004, de 21/03/2022

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 2º

- Os recursos do Fust serão destinados aos seguintes objetivos:

I - estimular:

a) a ampliação do acesso com velocidade e qualidade adequadas aos serviços de telecomunicações prestados em regime público ou privado e às suas utilidades;

b) a expansão e a adequação das redes de telecomunicações, inclusive das redes de transporte de alta capacidade;

c) a inovação tecnológica de serviços de telecomunicações no meio rural;

d) a conectividade e a inclusão digital, para garantir à população o acesso às redes de telecomunicações, aos sistemas e aos serviços baseados em tecnologias da informação e comunicação;

e) o cumprimento das políticas públicas de telecomunicações;

f) a implementação e o desenvolvimento da transformação digital dos serviços públicos;

g) o desenvolvimento de mercado de telecomunicações com competição ampla, livre e justa;

h) a transformação digital da economia brasileira, por meio da promoção da informatização e da disseminação de tecnologias digitais, o aprimoramento das capacidades técnicas e humanas e o desenvolvimento de soluções e novos modelos de negócios no ambiente digital; e

i) o uso das tecnologias da informação e comunicação;

II - promover o desenvolvimento econômico e social; e

III - dotar as escolas públicas brasileiras, em especial as situadas fora da zona urbana, de acesso à internet em banda larga em velocidade adequada às suas atividades.

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