Legislação
Decreto 11.004, de 21/03/2022
(D.O. 22/03/2022)
- O Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust, instituído pela Lei 9.998, de 17/08/2000, tem por finalidade estimular a expansão, o uso e a melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações, reduzir as desigualdades regionais e estimular o uso e o desenvolvimento de novas tecnologias de conectividade para a promoção do desenvolvimento econômico e social.
- Os recursos do Fust serão destinados aos seguintes objetivos:
I - estimular:
a) a ampliação do acesso com velocidade e qualidade adequadas aos serviços de telecomunicações prestados em regime público ou privado e às suas utilidades;
b) a expansão e a adequação das redes de telecomunicações, inclusive das redes de transporte de alta capacidade;
c) a inovação tecnológica de serviços de telecomunicações no meio rural;
d) a conectividade e a inclusão digital, para garantir à população o acesso às redes de telecomunicações, aos sistemas e aos serviços baseados em tecnologias da informação e comunicação;
e) o cumprimento das políticas públicas de telecomunicações;
f) a implementação e o desenvolvimento da transformação digital dos serviços públicos;
g) o desenvolvimento de mercado de telecomunicações com competição ampla, livre e justa;
h) a transformação digital da economia brasileira, por meio da promoção da informatização e da disseminação de tecnologias digitais, o aprimoramento das capacidades técnicas e humanas e o desenvolvimento de soluções e novos modelos de negócios no ambiente digital; e
i) o uso das tecnologias da informação e comunicação;
II - promover o desenvolvimento econômico e social; e
III - dotar as escolas públicas brasileiras, em especial as situadas fora da zona urbana, de acesso à internet em banda larga em velocidade adequada às suas atividades.
- O Ministério das Comunicações estabelecerá objetivos estratégicos quinquenais para a destinação dos recursos do Fust, a partir de apresentação de proposta pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, na forma prevista no art. 2º. [[Decreto 11.004/2022, art. 2º.]]
- Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações compatíveis com os objetivos do Fundo previstos no art. 2º. [[Decreto 11.004/2022, art. 2º.]]
§ 1º - Serão privilegiadas as propostas de aplicação de recursos do Fust que envolvam conjuntamente Poder Público, iniciativa privada, cooperativas, organizações da sociedade civil, estabelecimentos públicos de ensino e escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência.
§ 2º - A aplicação dos recursos do Fust poderá ocorrer sem a intermediação de agente financeiro quando se destinarem a:
I - estabelecimentos públicos de ensino; ou
II - escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência.
§ 3º - Nas hipóteses previstas no § 2º, o instrumento para a transferência dos recursos será firmado pela União, representada pelo Presidente do Conselho Gestor, e pela entidade pública ou privada destinatária dos recursos, cumpridos os requisitos e as exigências estabelecidos em sua regulamentação.
§ 4º - Os recursos do Fust poderão ser utilizados para a promoção de políticas para a inovação tecnológica de serviços no meio rural coordenadas pela Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, de que trata a Lei 12.897, de 18/12/2013.
- Os recursos do Fust serão aplicados nas modalidades de:
I - apoio não reembolsável;
II - apoio reembolsável; e
III - garantia.
§ 1º - Do total dos recursos do Fust, dezoito por cento, no mínimo, serão aplicados em educação, para estabelecimentos públicos de ensino.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, a aplicação de recursos do Fust abrangerá:
I - a ampliação da conectividade de escolas públicas brasileiras, em especial, aquelas situadas fora da zona urbana;
II - a instalação de infraestrutura de redes de transporte e de acesso necessárias ao atendimento de estabelecimentos públicos de ensino, inclusive instituições de ensino superior, que poderão ser compartilhadas para outras finalidades;
III - o reforço do orçamento de políticas públicas que tenham por objetivo, ainda que não exclusivo, a conectividade de estabelecimentos públicos de ensino e de alunos da rede pública;
IV - o aporte de valores para o desenvolvimento das atividades da rede nacional de ensino e pesquisa para execução de políticas destinadas à conectividade;
V - o financiamento da transformação digital dos serviços públicos necessários à consecução das atividades dos estabelecimentos públicos de ensino; e
VI - outros programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor e relacionados às atividades desenvolvidas por estabelecimentos públicos de ensino.
§ 3º - O piso de aplicação dos recursos previsto no § 1º deverá ser calculado, por modalidade de aplicação, com base no total de recursos utilizados na forma prevista no § 2º do art. 15 e no art. 24 acrescidos do total de recursos repassados aos agentes financeiros em cada exercício financeiro. [[Decreto 11.004/2022, art. 15. Decreto 11.004/2022, art. 24.]]
§ 4º - A utilização dos recursos do Fust na modalidade de apoio não reembolsável será limitada a cinquenta por cento das receitas no exercício.
§ 5º - A aplicação de recursos do Fust na modalidade de apoio não reembolsável buscará, quando possível, a redução de desigualdades regionais e sociais, por meio da priorização de áreas com menor desenvolvimento social e maior população potencialmente beneficiada.
§ 6º - O órgão ou a entidade, público ou privado, que receber recursos do Fust deverá prestar contas na forma prevista em regulamentação do Conselho Gestor.
- As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados necessárias à implantação e à manutenção das atividades do Fust não ultrapassarão o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente pelo Fundo.