Legislação

Decreto 11.004, de 21/03/2022

Art. 22

Capítulo IV - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Seção III - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 22

- Os Ministérios representados no Conselho Gestor e a Anatel poderão apresentar demandas para aplicação dos recursos do Fust compatíveis com as finalidades do Fundo.

§ 1º - Os Ministérios não representados no Conselho Gestor poderão apresentar as suas demandas ao Ministério das Comunicações, que as apresentará ao Conselho Gestor na hipótese de concordar com os seus termos.

§ 2º - O Conselho Gestor aprovará as demandas de que trata o caput, que serão operacionalizadas pelos agentes financeiros.

§ 3º - O disposto nos § 1º e § 2º aplica-se a demandas administrativas do Poder Judiciário, observado o procedimento previsto em regulamentação do Conselho Gestor.

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