Legislação
Decreto 11.004, de 21/03/2022
Capítulo IV - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 15- Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações compatíveis com os objetivos do Fundo previstos no art. 2º. [[Decreto 11.004/2022, art. 2º.]]
§ 1º - Serão privilegiadas as propostas de aplicação de recursos do Fust que envolvam conjuntamente Poder Público, iniciativa privada, cooperativas, organizações da sociedade civil, estabelecimentos públicos de ensino e escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência.
§ 2º - A aplicação dos recursos do Fust poderá ocorrer sem a intermediação de agente financeiro quando se destinarem a:
I - estabelecimentos públicos de ensino; ou
II - escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência.
§ 3º - Nas hipóteses previstas no § 2º, o instrumento para a transferência dos recursos será firmado pela União, representada pelo Presidente do Conselho Gestor, e pela entidade pública ou privada destinatária dos recursos, cumpridos os requisitos e as exigências estabelecidos em sua regulamentação.
§ 4º - Os recursos do Fust poderão ser utilizados para a promoção de políticas para a inovação tecnológica de serviços no meio rural coordenadas pela Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, de que trata a Lei 12.897, de 18/12/2013.
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