Legislação

Decreto 11.004, de 21/03/2022
(D.O. 22/03/2022)

Art. 15

- Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações compatíveis com os objetivos do Fundo previstos no art. 2º. [[Decreto 11.004/2022, art. 2º.]]

§ 1º - Serão privilegiadas as propostas de aplicação de recursos do Fust que envolvam conjuntamente Poder Público, iniciativa privada, cooperativas, organizações da sociedade civil, estabelecimentos públicos de ensino e escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência.

§ 2º - A aplicação dos recursos do Fust poderá ocorrer sem a intermediação de agente financeiro quando se destinarem a:

I - estabelecimentos públicos de ensino; ou

II - escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência.

§ 3º - Nas hipóteses previstas no § 2º, o instrumento para a transferência dos recursos será firmado pela União, representada pelo Presidente do Conselho Gestor, e pela entidade pública ou privada destinatária dos recursos, cumpridos os requisitos e as exigências estabelecidos em sua regulamentação.

§ 4º - Os recursos do Fust poderão ser utilizados para a promoção de políticas para a inovação tecnológica de serviços no meio rural coordenadas pela Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, de que trata a Lei 12.897, de 18/12/2013.


Art. 16

- Os recursos do Fust serão aplicados nas modalidades de:

I - apoio não reembolsável;

II - apoio reembolsável; e

III - garantia.

§ 1º - Do total dos recursos do Fust, dezoito por cento, no mínimo, serão aplicados em educação, para estabelecimentos públicos de ensino.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, a aplicação de recursos do Fust abrangerá:

I - a ampliação da conectividade de escolas públicas brasileiras, em especial, aquelas situadas fora da zona urbana;

II - a instalação de infraestrutura de redes de transporte e de acesso necessárias ao atendimento de estabelecimentos públicos de ensino, inclusive instituições de ensino superior, que poderão ser compartilhadas para outras finalidades;

III - o reforço do orçamento de políticas públicas que tenham por objetivo, ainda que não exclusivo, a conectividade de estabelecimentos públicos de ensino e de alunos da rede pública;

IV - o aporte de valores para o desenvolvimento das atividades da rede nacional de ensino e pesquisa para execução de políticas destinadas à conectividade;

V - o financiamento da transformação digital dos serviços públicos necessários à consecução das atividades dos estabelecimentos públicos de ensino; e

VI - outros programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor e relacionados às atividades desenvolvidas por estabelecimentos públicos de ensino.

§ 3º - O piso de aplicação dos recursos previsto no § 1º deverá ser calculado, por modalidade de aplicação, com base no total de recursos utilizados na forma prevista no § 2º do art. 15 e no art. 24 acrescidos do total de recursos repassados aos agentes financeiros em cada exercício financeiro. [[Decreto 11.004/2022, art. 15. Decreto 11.004/2022, art. 24.]]

§ 4º - A utilização dos recursos do Fust na modalidade de apoio não reembolsável será limitada a cinquenta por cento das receitas no exercício.

§ 5º - A aplicação de recursos do Fust na modalidade de apoio não reembolsável buscará, quando possível, a redução de desigualdades regionais e sociais, por meio da priorização de áreas com menor desenvolvimento social e maior população potencialmente beneficiada.

§ 6º - O órgão ou a entidade, público ou privado, que receber recursos do Fust deverá prestar contas na forma prevista em regulamentação do Conselho Gestor.


Art. 17

- As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados necessárias à implantação e à manutenção das atividades do Fust não ultrapassarão o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente pelo Fundo.