Legislação
Decreto 11.004, de 21/03/2022
Capítulo IV - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)
Seção II - DOS AGENTES FINANCEIROS (Ir para)
Art. 21- Na hipótese de atraso, abandono ou cancelamento de contratos relacionados à aplicação de recursos do Fust, o agente financeiro deverá:
I - suspender ou cancelar os repasses dos recursos;
II - adotar medidas para a recuperação dos recursos aplicados;
III - aplicar as penalidades contratuais; e
IV - efetuar a cobrança decorrente da aplicação das penalidades a que se refere o inciso III.
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