Legislação

Decreto 11.004, de 21/03/2022

Art. 21

Capítulo IV - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Seção II - DOS AGENTES FINANCEIROS (Ir para)

Art. 21

- Na hipótese de atraso, abandono ou cancelamento de contratos relacionados à aplicação de recursos do Fust, o agente financeiro deverá:

I - suspender ou cancelar os repasses dos recursos;

II - adotar medidas para a recuperação dos recursos aplicados;

III - aplicar as penalidades contratuais; e

IV - efetuar a cobrança decorrente da aplicação das penalidades a que se refere o inciso III.

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