Legislação

Decreto 11.004, de 21/03/2022

Art.

Capítulo II - DO CONSELHO GESTOR (Ir para)

Seção I - DOS MEMBROS E DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO (Ir para)

Art. 5º

- As entidades aptas para indicar representantes das prestadoras de serviços de telecomunicações e da sociedade civil poderão encaminhar ao Ministério das Comunicações, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do edital convocatório no Diário Oficial da União, lista tríplice para cada vaga a que se referem os incisos VIII e IX do caput do art. 2º da Lei 9.998/2000, e para os respectivos suplentes, acompanhada de demonstração das características da entidade que a habilitem como representante da categoria, da qualificação dos indicados e de outros elementos solicitados no edital convocatório. [[Lei 9.998/2000, art. 2º.]]

§ 1º - Os membros do Conselho Gestor indicados na forma prevista no caput serão escolhidos e designados em ato do Ministro de Estado das Comunicações.

§ 2º - O Ministério das Comunicações poderá submeter as indicações de que trata o caput ao Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc, de que trata o Decreto 9.794, de 14/05/2019.

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