Legislação

Decreto 11.004, de 21/03/2022
(D.O. 22/03/2022)

Art. 4º

- Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, no âmbito do Ministério das Comunicações, constituído na forma prevista no art. 2º da Lei 9.998/2000. [[Lei 9.998/2000, art. 2º.]]

§ 1º - O Presidente do Conselho Gestor e o respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, serão designados em ato do Ministro de Estado das Comunicações.

§ 2º - Cada membro do Conselho Gestor a que se refere o caput do art. 2º da Lei 9.998/2000, terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. [[Lei 9.998/2000, art. 2º.]]

§ 3º - Os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VI do caput do art. 2º da Lei 9.998/2000, e os respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado que representam e designados pelo Ministro de Estado das Comunicações. [[Lei 9.998/2000, art. 2º.]]

§ 4º - Os Ministros de Estado poderão delegar a indicação dos membros do Conselho Gestor aos seus Secretários-Executivos.

§ 5º - O membro do Conselho Gestor a que se refere o inciso VII do caput do art. 2º da Lei 9.998/2000, e o respectivo suplente serão indicados pelo Conselho Diretor da Anatel e designados em ato do Ministro de Estado das Comunicações. [[Lei 9.998/2000, art. 2º.]]

§ 6º - Os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos VIII e IX do caput do art. 2º da Lei 9.998/2000, e os respectivos suplentes serão indicados por entidades representativas das prestadoras de serviços de telecomunicações e da sociedade civil, escolhidas na forma prevista no art. 5º, para mandatos não coincidentes de dois e três anos, respectivamente. [[Decreto 11.004/2022, art. 5º. Lei 9.998/2000, art. 2º.]]

§ 7º - Os membros a que se refere o § 6º poderão ser reconduzidos uma vez.

§ 8º - A participação no Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 9º - A posse de novos membros do Conselho Gestor ocorrerá na primeira reunião realizada após a publicação de sua designação no Diário Oficial da União.

§ 10 - Eventuais despesas necessárias ao comparecimento às reuniões do Conselho Gestor constituirão ônus dos órgãos e das entidades representados.

§ 11 - O início da contagem do prazo dos mandatos de que trata o § 6º ocorrerá imediatamente após o término do mandato anterior, independentemente da data de indicação, designação ou posse do membro a ser substituído.


Art. 5º

- As entidades aptas para indicar representantes das prestadoras de serviços de telecomunicações e da sociedade civil poderão encaminhar ao Ministério das Comunicações, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do edital convocatório no Diário Oficial da União, lista tríplice para cada vaga a que se referem os incisos VIII e IX do caput do art. 2º da Lei 9.998/2000, e para os respectivos suplentes, acompanhada de demonstração das características da entidade que a habilitem como representante da categoria, da qualificação dos indicados e de outros elementos solicitados no edital convocatório. [[Lei 9.998/2000, art. 2º.]]

§ 1º - Os membros do Conselho Gestor indicados na forma prevista no caput serão escolhidos e designados em ato do Ministro de Estado das Comunicações.

§ 2º - O Ministério das Comunicações poderá submeter as indicações de que trata o caput ao Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc, de que trata o Decreto 9.794, de 14/05/2019.


Art. 6º

- O representante da Anatel exercerá a função de Secretário-Executivo do Conselho Gestor.


Art. 7º

- O Conselho Gestor se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, quadrimestralmente, em conformidade com o calendário aprovado até a última reunião ordinária de cada ano para o exercício seguinte e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou por requerimento de quatro de seus membros.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência de, no mínimo, sete dias e as extraordinárias, de vinte e quatro horas, e serão realizadas em data, horário e local designados na convocação.

§ 2º - A convocação de reunião extraordinária pelo requerimento de membros do Conselho Gestor será destinada à deliberação de matérias específicas, na forma prevista no regimento interno.

§ 3º - Os membros do Conselho Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º - O Conselho Gestor poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Art. 8º

- Ato do Ministro de Estado das Comunicações aprovará o regimento interno do Conselho Gestor e as suas eventuais alterações.


Art. 9º

- O quórum de reunião do Conselho Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 1º - As propostas de regimento interno do Conselho Gestor e de suas alterações serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros, observado o disposto no art. 8º. [[Decreto 11.004/2022, art. 8º.]]

§ 2º - O regimento interno do Conselho Gestor poderá estabelecer quórum de aprovação de maioria absoluta em deliberações sobre outras matérias.

§ 3º - A maioria absoluta será calculada com base no número de membros do Conselho Gestor efetivamente designados na data da reunião.


Art. 10

- Ao Conselho Gestor compete:

I - aprovar as políticas, as normas, as diretrizes e as prioridades de aplicação de recursos do Fust em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações, em conformidade com o disposto neste Decreto;

II - submeter à aprovação do Ministro de Estado das Comunicações a proposta de seu regimento interno;

III - aprovar o repasse de recursos para os agentes financeiros do Fust;

IV - estabelecer os critérios de seleção de propostas de aplicação de recursos do Fust, observado o disposto no art. 23; [[Decreto 11.004/2022, art. 23.]]

V - elaborar, anualmente, relatório de gestão com a avaliação dos resultados obtidos pela aplicação de recursos do Fust;

VI - elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações, a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual, a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição, que observará o disposto nos art. 2º e art. 28; [[CF/88, art. 165. Decreto 11.004/2022, art. 2º. Decreto 11.004/2022, art. 28.]]

VII - receber e analisar relatórios de acompanhamento e fiscalização da aplicação de recursos do Fust;

VIII - prestar contas da execução orçamentária e financeira do Fust;

IX - publicar, anualmente, no prazo de até sessenta dias, contado do encerramento do ano, demonstrativo das receitas e das aplicações do Fust que contenha o nome das entidades beneficiadas e a finalidade das aplicações; e

X - decidir sobre outros assuntos de interesse do Fust.


Art. 11

- São atribuições do Secretário-Executivo do Conselho Gestor:

I - secretariar e organizar as reuniões e o fluxo de matérias e de demais informações dirigidas ao Conselho Gestor;

II - coordenar a adoção de medidas internas relativas às matérias aptas à deliberação do Conselho Gestor e lhe caberá, quando necessário:

a) realizar a análise administrativa prévia dos processos a serem submetidos à deliberação do Conselho Gestor, com o apoio do Ministério das Comunicações;

b) solicitar à Anatel a análise técnica dos processos a serem submetidos à deliberação do Conselho Gestor; e

c) solicitar aos interessados o complemento das informações necessárias à deliberação do Conselho Gestor;

III - organizar e preparar as pautas das sessões e reuniões do Conselho Gestor, expedir as convocações e notificações necessárias e, quando for o caso, providenciar a publicação correspondente;

IV - lavrar e publicar a ata das reuniões do Conselho Gestor;

V - submeter minutas de instrumentos relativos às matérias aptas à deliberação do Conselho Gestor;

VI - receber matérias para deliberação do Conselho Gestor e dar-lhes o encaminhamento adequado;

VII - elaborar a proposta de orçamento do Fust para deliberação do Conselho Gestor; e

VIII - executar outras atividades de apoio e assessoramento ao Conselho Gestor.

Parágrafo único - O Secretário-Executivo do Conselho Gestor disporá do apoio do Ministério das Comunicações e da Anatel para o exercício de suas atividades.


Art. 12

- À Anatel compete:

I - acompanhar e fiscalizar os programas, os projetos, os planos, as atividades, as iniciativas e as ações que aplicarem recursos do Fust;

II - arrecadar as receitas de sua competência destinadas ao Fust e aquelas receitas previstas nos incisos III e IV do caput do art. 6º da Lei 9.998/2000; [[Lei 9.998/2000, art. 6º.]]

III - realizar a fiscalização tributária sobre as receitas do Fust;

IV - aplicar as sanções cabíveis, na forma estabelecida em sua regulamentação, em decorrência das competências a que se referem os incisos I a III;

V - prestar apoio técnico ao Conselho Gestor na atividade de aprovação da aplicação de recursos do Fust; e

VI - submeter ao Conselho Gestor propostas relativas a matérias de sua competência.