Legislação

Decreto 11.004, de 21/03/2022

Art. 31

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 31

- Para a escolha dos primeiros representantes das prestadoras de serviços de telecomunicações e da sociedade civil no Conselho Gestor, as entidades interessadas terão prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, para encaminhar ao Ministério das Comunicações as listas tríplices para cada vaga da sua categoria no Conselho Gestor e para os respectivos suplentes.

§ 1º - As listas tríplices deverão estar acompanhadas da demonstração das características da entidade que a habilitem como representante da categoria e da qualificação e dos currículos dos indicados.

§ 2º - Para a indicação de que trata o caput, não haverá publicação de edital convocatório e será aplicável o disposto no § 2º do art. 5º. [[Decreto 11.004/2022, art. 5º.]]

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