Legislação

Decreto 11.004, de 21/03/2022

Art. 19

Capítulo IV - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Seção II - DOS AGENTES FINANCEIROS (Ir para)

Art. 19

- Será firmado contrato ou instrumento equivalente entre a União, representada pelo Presidente do Conselho Gestor, e o agente financeiro, que estabelecerá, no mínimo:

I - o valor da remuneração dos recursos do Fust efetivamente disponibilizados ao agente financeiro, por modalidade de aplicação;

II - a necessidade de observância às normas editadas pelo Conselho Gestor na aplicação dos recursos do Fust;

III - os requisitos e os prazos da prestação de contas anual ordinária ao Conselho Gestor relacionada às aplicações dos recursos do Fust;

IV - a necessidade de atendimento tempestivo das solicitações de informações do Conselho Gestor e da Anatel;

V - os mecanismos de transparência ativa na aplicação dos recursos do Fust; e

VI - o prazo de vigência do contrato ou do instrumento equivalente.

Parágrafo único - Além das cláusulas essenciais previstas no caput, quando couber, deverão constar do contrato ou do instrumento equivalente outros critérios exigidos por lei.

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