Legislação
Decreto 11.004, de 21/03/2022
(D.O. 22/03/2022)
- Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, no âmbito do Ministério das Comunicações, constituído na forma prevista no art. 2º da Lei 9.998/2000. [[Lei 9.998/2000, art. 2º.]]
§ 1º - O Presidente do Conselho Gestor e o respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, serão designados em ato do Ministro de Estado das Comunicações.
§ 2º - Cada membro do Conselho Gestor a que se refere o caput do art. 2º da Lei 9.998/2000, terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. [[Lei 9.998/2000, art. 2º.]]
§ 3º - Os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VI do caput do art. 2º da Lei 9.998/2000, e os respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado que representam e designados pelo Ministro de Estado das Comunicações. [[Lei 9.998/2000, art. 2º.]]
§ 4º - Os Ministros de Estado poderão delegar a indicação dos membros do Conselho Gestor aos seus Secretários-Executivos.
§ 5º - O membro do Conselho Gestor a que se refere o inciso VII do caput do art. 2º da Lei 9.998/2000, e o respectivo suplente serão indicados pelo Conselho Diretor da Anatel e designados em ato do Ministro de Estado das Comunicações. [[Lei 9.998/2000, art. 2º.]]
§ 6º - Os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos VIII e IX do caput do art. 2º da Lei 9.998/2000, e os respectivos suplentes serão indicados por entidades representativas das prestadoras de serviços de telecomunicações e da sociedade civil, escolhidas na forma prevista no art. 5º, para mandatos não coincidentes de dois e três anos, respectivamente. [[Decreto 11.004/2022, art. 5º. Lei 9.998/2000, art. 2º.]]
§ 7º - Os membros a que se refere o § 6º poderão ser reconduzidos uma vez.
§ 8º - A participação no Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 9º - A posse de novos membros do Conselho Gestor ocorrerá na primeira reunião realizada após a publicação de sua designação no Diário Oficial da União.
§ 10 - Eventuais despesas necessárias ao comparecimento às reuniões do Conselho Gestor constituirão ônus dos órgãos e das entidades representados.
§ 11 - O início da contagem do prazo dos mandatos de que trata o § 6º ocorrerá imediatamente após o término do mandato anterior, independentemente da data de indicação, designação ou posse do membro a ser substituído.
- As entidades aptas para indicar representantes das prestadoras de serviços de telecomunicações e da sociedade civil poderão encaminhar ao Ministério das Comunicações, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do edital convocatório no Diário Oficial da União, lista tríplice para cada vaga a que se referem os incisos VIII e IX do caput do art. 2º da Lei 9.998/2000, e para os respectivos suplentes, acompanhada de demonstração das características da entidade que a habilitem como representante da categoria, da qualificação dos indicados e de outros elementos solicitados no edital convocatório. [[Lei 9.998/2000, art. 2º.]]
§ 1º - Os membros do Conselho Gestor indicados na forma prevista no caput serão escolhidos e designados em ato do Ministro de Estado das Comunicações.
§ 2º - O Ministério das Comunicações poderá submeter as indicações de que trata o caput ao Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc, de que trata o Decreto 9.794, de 14/05/2019.