Legislação

Decreto 11.008, de 25/03/2022

Art.
Art. 2º

- Este Decreto aplica-se a bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos na Lei 9.613/1998, incluídos aqueles utilizados para prestar fiança, cujo perdimento tenha sido declarado pelo Poder Judiciário federal em favor da União.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se, ainda, a bens, direitos e valores repatriados relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos na Lei 9.613/1998.

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