Legislação

Decreto 11.008, de 25/03/2022

Art.
Art. 3º

- Os bens, direitos e valores perdidos serão convertidos em dinheiro e destinados da seguinte forma, observado o disposto no parágrafo único.

I - noventa por cento para a Polícia Federal, para integrar a receita do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - Funapol, instituído pela Lei Complementar 89, de 18/02/1997; e

II - dez por cento para a Polícia Rodoviária Federal.

Parágrafo único - Os recursos decorrentes da alienação de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação, na forma prevista na Lei 9.613/1998, serão destinados ao Fundo Nacional Antidrogas - Funad, instituído pela Lei 7.560, de 19/12/1986, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição e no § 13 do art. 4º-A da Lei 9.613/1998. [[Lei 9.613/1998, art. 4º-A.]]

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