Legislação

Decreto 11.009, de 25/03/2022

Art.
Art. 2º

- Ao Consesp compete:

I - representar os interesses comuns das secretarias de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, ou congêneres, junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - promover a articulação institucional entre as secretarias de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, ou congêneres, e o Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

III - propor ao Ministério da Justiça e Segurança Pública medidas para aperfeiçoamento do Sistema Único de Segurança Pública.

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