Legislação

Decreto 11.014, de 29/03/2022

Art.

(Vigência em 06/04/2022). Administrativo. Registro público. Aprova o Regulamento do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas - Renagro, nos termos do disposto no § 4º-A do art. 115 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro. [[CTB, art. 115.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a», da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 115, § 4º-A, da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, DECRETA: [[CTB, art. 115.]]

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas - Renagro, Anexo a este Decreto.

Art. 2º - Compete ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editar os atos complementares necessários para a execução deste Decreto.

Art. 3º - O Renagro será facultativo até 30/09/2022.

Art. 4º - O acesso ao Renagro será disponibilizado aos órgãos de segurança pública e ao Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do disposto no art. 28 do Anexo a este Decreto, até 01/10/2023. [[Decreto 11.014/2022, art. 28.]]

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor em 6/04/2022.

Brasília, 29/03/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tarcisio Gomes de Freitas - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

ANEXO
REGULAMENTO DO REGISTRO NACIONAL DE TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS

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