Legislação

Decreto 11.015, de 29/03/2022

Art.

Capítulo I - DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES PARA O PLANO NACIONAL DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DE IMÓVEIS RURAIS (Ir para)

Art. 2º

- O RegularizAgro tem como objetivos:

I - propor medidas para o cumprimento dos princípios e das diretrizes da regularização ambiental nas posses e nas propriedades rurais, com observância ao disposto na Lei 12.651, de 25/05/2012, no Decreto 7.830, de 17/10/2012, e no Decreto 8.235, de 5/05/2014;

II - coordenar as estratégias e as ações públicas e público-privadas destinadas à regularização ambiental de imóveis rurais;

III - orientar a atuação governamental para a efetividade da regularização ambiental dos imóveis rurais, em conformidade com as obrigações previstas pela Lei 12.651/2012;

IV - articular os esforços, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, de natureza política, estratégica, normativa e tecnológica, de forma a garantir o alinhamento institucional e organizacional necessário entre os órgãos públicos responsáveis pela execução dos Programas de Regularização Ambiental estaduais e distrital dos imóveis rurais, previstos no art. 59 da Lei 12.651/2012; [[Lei 12.651/2012, art. 59.]]

V - promover e aperfeiçoar a integração de sistemas de informação e bases de dados que potencializem a aplicação do Cadastro Ambiental Rural - CAR no âmbito do planejamento do uso do solo, da gestão territorial para o desenvolvimento sustentável da agropecuária brasileira e da sua interface com outras políticas públicas;

VI - propor ações para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento contínuos dos processos de regularização ambiental e de seus sistemas vinculados, com ênfase no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - Sicar;

VII - executar atividades destinadas à estruturação e aos investimentos nas cadeias produtivas de espécies vegetais nativas; e

VIII - fomentar ações destinadas à recuperação ambiental produtiva dos imóveis rurais, em conformidade com a legislação e em articulação com os demais entes federativos.

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