Legislação

Decreto 11.016, de 29/03/2022

Art. 11
Art. 11

- A utilização do CadÚnico pelos órgãos e as entidades executores de programas sociais em todas as esferas de Governo dependerá da aceitação de termo de uso do CadÚnico, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Parágrafo único - Os órgãos e as entidades que firmarem o termo de uso do CadÚnico devem coordenar as ações de gestão de seus benefícios ou de seus serviços e disponibilizar periodicamente ao Ministério da Cidadania a base de dados de seus beneficiários.

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