Legislação

Decreto 11.027, de 31/03/2022

Art. 13
Art. 13

- A energia secundária decorrente da alocação feita pelo MRE à Usina de Itaipu será contabilizada na CCEE em favor da ENBPar, obedecidas as regras e os procedimentos de comercialização aprovados pela Aneel.

Parágrafo único - A ENBPar arcará com os custos de royalties, de ressarcimento de encargos de administração e supervisão e de remuneração por cessão de energia decorrentes da energia secundária alocada à Usina de Itaipu.

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