Legislação

Decreto 11.027, de 31/03/2022

Art. 16
Art. 16

- A Aneel poderá diferir os pagamentos a que se refere a alínea [a] do inciso I do caput do art. 14 para uma ou mais distribuidoras requerentes, no limite do saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu e dos respectivos excedentes financeiros extraordinários realizados e projetados para o período do diferimento. [[Decreto 11.027/2022, art. 14.]]

§ 1º - O diferimento de que trata o caput será aplicado pela Aneel, por meio de diferimento de repasse tarifário.

§ 2º - No prazo estabelecido pela Aneel, serão recompostos à conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, assegurado o repasse tarifário:

I - os pagamentos diferidos até o limite de que trata o caput, por meio de remuneração estabelecida pela Aneel; e

II - os eventuais saldos negativos incorridos pela ENBPar em razão do diferimento, observada a remuneração de que trata o § 3º do art. 14. [[Decreto 11.027/2022, art. 14.]]

§ 3º - Os saldos negativos a que se refere o inciso II do § 2º serão rateados entre as distribuidoras que tiveram diferimento, proporcionalmente aos montantes totais diferidos.

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