Legislação

Decreto 11.027, de 31/03/2022

Art. 14
Art. 14

- Fica criada na ENBPar a conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, composta dos seguintes itens:

I - receitas decorrentes:

a) dos pagamentos pelas distribuidoras à ENBPar provenientes do repasse da potência contratada da Itaipu Binacional;

b) de cessão da energia pela Itaipu Binacional às demais usinas participantes do MRE; e

c) de comercialização da energia secundária alocada à Itaipu Binacional na CCEE; e

II - despesas:

a) com pagamentos realizados pela ENBPar correspondentes à aquisição dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional;

b) com pagamentos referentes à aquisição de energia de outras usinas participantes do MRE, para atendimento da energia vinculada à potência contratada;

c) com compras de energia na CCEE para cobrir eventuais exposições da ENBPar decorrentes dos compromissos anuais de entrega da energia vinculada à potência contratada;

d) com custos de natureza operacional, tributária e administrativa incorridos pela ENBPar decorrentes da comercialização da energia proveniente da Itaipu Binacional; e

e) referentes à compensação à Eletrobrás e ao Tesouro Nacional da retirada do fator anual de reajuste da dívida da Itaipu Binacional previsto em portaria interministerial e definido no § 1º do art. 6º da Lei 11.480/2007. [[Lei 11.480/2007, art. 6º.]]

§ 1º - O saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu será apurado com periodicidade mensal.

§ 2º - O resultado de aplicações financeiras, com recursos da conta de que trata o caput, desde a data da sua ocorrência, até o dia 31/12/cada ano de competência, será incorporada ao saldo da própria conta.

§ 3º - Eventuais recursos da ENBPar que venham a ser utilizados para cobrir saldos negativos da conta de que trata o caput serão remunerados com recursos da própria conta, com base em taxa de juros equivalente àquela que seria obtida com aplicação dos mesmos, em igual período de utilização.

§ 4º - O resultado da conta de que trata o caput será apurado, anualmente, pela ENBPar, e a apuração do resultado do ano de competência estará concluída até 20 de abril do ano seguinte.

§ 5º - A Aneel fiscalizará a conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu.

§ 6º - A partir do exercício de 2025, a ENBPar poderá constituir reserva técnica financeira mediante a utilização do saldo positivo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu no final do exercício anterior, incluídos os montantes de recomposição de que trata o art. 16, § 2º, ainda não distribuídos, para fins de mitigação de impactos associados a variações de fluxo de caixa e de potenciais variações da tarifa de repasse de Itaipu, no limite de até 5% (cinco por cento) do recolhimento anual previsto na forma do disposto no art. 6º. [[Decreto 11.027/2022, art. 16. Decreto 11.027/2022, art. 6º.]]

Decreto 12.390, de 28/02/2025, art. 1º (Acrescenta o § 6º)

§ 7º - O valor da reserva técnica financeira será homologado anualmente pela Aneel após a apresentação da apuração do resultado da conta a que se refere o § 4º.

Decreto 12.390, de 28/02/2025, art. 1º (Acrescenta o § 7º)
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