Legislação
Decreto 11.027, de 31/03/2022
- A Aneel estabelecerá, anualmente, a tarifa de repasse a ser praticada pela ENBPar na comercialização da energia elétrica proveniente da Itaipu Binacional.
§ 1º - A tarifa referida no caput terá como base:
I - o custo unitário do serviço de eletricidade da Itaipu Binacional disciplinado no Anexo [C] do Tratado;
II - o custo da remuneração por energia cedida pelo Paraguai;
III - a parcela do diferencial referido no inciso VI do caput do art. 2º, que será definida anualmente por meio de portaria interministerial dos Ministros de Estado da Economia e de Minas e Energia, decorrente da retirada do fator anual de reajuste de que trata o art. 6º da Lei 11.480/2007; e [[Decreto 11.027/2022, art. 2º. Lei 11.480/2007, art. 6º.]]
IV - o saldo da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, a que se refere o art. 20, assegurado o ressarcimento à ENBPar dos custos por ela incorridos.
§ 2º - Os concessionários recolherão à ENBPAr, para crédito da conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, o valor resultante da multiplicação da quota mensal da potência a que se refere o art. 6º pela tarifa de repasse de que trata o caput. [[Decreto 11.027/2022, art. 6º.]]
§ 3º - O valor resultante da operação referida no § 2º será faturado pela ENBPar com os seguintes vencimentos:
I - primeira fatura - até o dia 10 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado;
II - segunda fatura - até o dia 20 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado; e
III - terceira fatura - até o dia 30 do segundo mês seguinte ao do período de operação considerado, sendo que o vencimento da parcela relativa ao faturamento do mês de dezembro se dará até o último dia do mês de fevereiro.
§ 4º - As faturas em dólar dos Estados Unidos da América serão pagas em reais, com taxa de conversão correspondente à taxa média de venda calculada pelo Banco Central do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da fatura, e disponível no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, Transação PTAX800, Opção 5, Cotações para Contabilidade, ou outra que venha a ser fixada pelas autoridades monetárias brasileiras.
§ 5º - O concessionário que não efetuar a liquidação da parcela mensal de que trata o § 3º ficará sujeito ao disposto no art. 10 da Lei 8.631, de 4/03/1993. [[Lei 8.631/1993, art. 10.]]
§ 6º - Caso a ENBPar verifique que os recursos arrecadados na Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu não se mostram suficientes para a cobertura do compromisso mencionado no art. 4º, informará à Aneel para o imediato estabelecimento de novas tarifas de repasse. [[Decreto 11.027/2022, art. 4º.]]
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