Legislação

Decreto 11.027, de 31/03/2022

Art.
Art. 3º

- A Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBpar, como Agente Comercializador de Energia de Itaipu, é responsável pela comercialização da energia elétrica da Itaipu Binacional consumida no Brasil, nos termos do disposto no art. 4º da Lei 5.899/1973.[[Lei 5.899/1973, art. 4º.]]

Parágrafo único - Atendendo ao disposto no art. 3º da Lei 5.899, de 5/07/1973, as quotascotas da energia elétrica constantes do compromisso de repasse pela ENBPar serão distribuídas entre os concessionários de distribuição de energia elétrica, cabendo à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel estabelecer a regulação necessária, observado o parágrafo único do art. 9º da citada Lei.[[Lei 5.899/1973, art. 3º. Lei 5.899/1973, art. 9º.]]

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