Legislação

Decreto 11.027, de 31/03/2022

Art.
Art. 7º

- O diferencial referido no inciso VI do caput do art. 2º será apurado no fechamento de cada exercício pela Eletrobrás e incluído na tarifa de repasse aos concessionários de energia elétrica da potência contratada da Itaipu Binacional, nos anos subsequentes ao da assinatura dos instrumentos contratuais que contemplem a efetivação das negociações de que tratam os art. 1º e art. 2º da Lei 11.480/2007. [[Lei 11.480/2007, art. 1º. Lei 11.480/2007, art. 2º. Decreto 11.027/2022, art. 2º.]]

§ 1º - A parcela do diferencial a ser incluída na tarifa de repasse, a cada ano, será obtida pela diferença positiva entre os fluxos financeiros anuais decorrentes da aplicação das condições originais estabelecidas nos contratos de financiamento firmados entre a Eletrobrás e a Itaipu Binacional e daquelas obtidas a partir de seus aditivos, celebrados de acordo com o disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei 11.480/2007. [[Lei 11.480/2007, art. 1º. Lei 11.480/2007, art. 2º.]]

§ 2º - Para cálculo da parcela referida no § 1º, caso os índices definitivos ainda não sejam conhecidos no momento do estabelecimento da tarifa de repasse, serão utilizados os índices e valores adotados pela Itaipu Binacional para a determinação do seu orçamento anual.

§ 3º - A parcela a que se refere o § 1º constituirá crédito da Eletrobrás e do Tesouro Nacional e será distribuído proporcionalmente entre ambos, de modo a manter, no mínimo, noventa e quatro por cento do fluxo de recebimentos do Tesouro Nacional, decorrente da aplicação do fator anual de reajuste, previsto originalmente nos contratos de cessão de créditos entre a Eletrobrás e a União, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 11.480/2007. [[Lei 11.480/2007, art. 2º.]]

§ 4º - Eventual saldo do ativo regulatório remanescente, após a quitação dos contratos de financiamento que lhe deram origem, decorrente da utilização de índices e valores provisórios, será integralmente amortizado pela sua inclusão na tarifa de repasse do exercício imediatamente posterior.

§ 5º - A metodologia para o cálculo da parcela referida no § 1º, do diferencial e do ativo regulatório, definidos, respectivamente, nos incisos VI e VII do art. 2º será estabelecida em Portaria Interministerial específica dos Ministros de Estado da Economia e de Minas e Energia. [[Decreto 11.027/2022, art. 2º.]]

§ 6º - Os valores da parcela referida no § 1º, do diferencial e da realização do ativo regulatório, previstos nos incisos VI e VII do caput do art. 2º, respectivamente, serão estabelecidos em portaria interministerial específica dos Ministros de Estado da Economia e de Minas e Energia e publicados até 10/11/cada ano. [[Decreto 11.027/2022, art. 2º.]]

§ 7º - Na hipótese de a diferença prevista no § 1º ser negativa, a parcela do diferencial a ser incluída na tarifa de repasse corresponderá a zero.

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