Legislação

Decreto 11.029, de 01/04/2022

Art.
Art. 3º

- Para fins de requisição do ressarcimento do rebate concedido nas operações de que trata este Decreto, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - as instituições financeiras deverão encaminhar, mensalmente, à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia por meio eletrônico:

a) relação individualizada e solicitação formal para ressarcimento do rebate concedido, respectivamente na forma dos modelos nos Anexo II e III, com:

1. nome do mutuário;

2. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

3. número da DAP ou do CAF;

4. valor de cada operação e de cada parcela liquidada com a aplicação do rebate;

5. data da concessão do benefício;

6. percentual de perda de receita bruta esperada nos empreendimentos vinculados a cada operação ou a cada parcela; e

7. o valor do rebate concedido; e

b) a declaração de responsabilidade exigida pelo disposto no § 2º do art. 1º da Lei 8.427/1992, e prevista no Anexo III, observado o disposto no art. 6º da Lei 8.427/1992, na hipótese de aplicação irregular das subvenções. [[Lei 8.427/1992, art. 1º. Lei 8.427/1992, art. 6º.]]

II - a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia procederá, no prazo de até dez dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento das informações e dos documentos que trata o inciso I, a conferência aritmética dos valores solicitados;

III - no prazo estabelecido no inciso II estão incluídos cinco dias úteis, a partir do encaminhamento pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia do arquivo em formato utilizado pelo Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar - PGPAF, para a confirmação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de que a DAP ou o CAF de cada beneficiário está ativo;

IV - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento se manifestará sobre a existência de DAP ou CAF, ativo, no sistema eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na data de concessão do rebate pela instituição financeira, observado o prazo de cinco dias úteis a que se refere o inciso III e justificados eventuais atrasos; e

V - a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, de posse das informações de que trata o inciso IV, concluirá a conferência aritmética dos valores solicitados e:

a) solicitará às instituições financeiras, se identificada a necessidade, a apresentação das informações corrigidas por meio de correspondência eletrônica, reiniciando-se o prazo a que se refere o inciso II, sem a necessidade de nova manifestação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou

b) efetuará o ressarcimento na hipótese de que os cálculos apresentados pelas instituições financeiras estejam corretos.

§ 1º - As atribuições da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia se restringem à conferência da consistência dos valores com base nas regras de cálculo para aplicação do rebate estabelecidas por este Decreto e ao seu ressarcimento, não sendo responsável pelas informações oriundas das instituições financeiras ou do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º - Fica estabelecida a atualização do valor referente aos dias de atraso no processo de concessão do rebate pela Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -Selic, incidente após o décimo dia útil, contado da data do recebimento da requisição de ressarcimento pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, observadas as eventuais correções previstas nos incisos IV e V do caput.

§ 3º - Na hipótese de rebate concedido em operações contratadas com recursos do Orçamento Geral da União, devem ser obedecidos os seguintes procedimentos:

I - as instituições financeiras devem enviar à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, por meio de correspondência eletrônica, as informações necessárias para adoção das providências administrativas relativas aos recursos sob sua gestão, na forma do Anexo II; e

II - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento se manifestará sobre a existência de DAP ou CAF, ativo, no sistema eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na data de concessão do rebate pela instituição financeira, observado o prazo de cinco dias úteis a que se refere o inciso III do caput e justificados eventuais atrasos.

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